O tratamento às microempresas e empresas de pequeno porte na Nova Lei de Licitações é tema de análise de Luiz Henrique Lima, auditor substituto de conselheiro do TCE-MT. No artigo, ele destaca benefícios incorporados pela Lei 14.133/2021 e ressalta que sua aplicação está sujeita a limites.
Lima explica que a legislação acolheu medidas previstas na Lei Complementar 123/2006, como prazo adicional para comprovar regularidade fiscal e trabalhista e preferência de contratação em situações de empate. Também menciona licitações exclusivas, exigências de subcontratação de pequenos negócios e cotas de fornecimento.
Entre os mecanismos da nova lei, o autor aponta a possibilidade de pagamento fora da ordem cronológica das obrigações. A medida depende de justificativa prévia da autoridade competente, comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas, além da demonstração de risco de descontinuidade do objeto contratado.
Outro dispositivo dispensa consórcios formados integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitantes individuais para habilitação econômico-financeira.
O autor ressalta, porém, que os benefícios não alcançam itens de compras e serviços gerais com valor estimado superior ao teto de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte: R$ 4,8 milhões anuais. Nas obras e nos serviços de engenharia, a restrição considera o valor estimado da licitação.
Também há limite para empresas que já tenham celebrado, no ano-calendário da licitação, contratos públicos cuja soma ultrapasse esse teto. Para contratos com vigência superior a um ano, considera-se o valor anual.
Segundo Lima, esses negócios respondem por mais de 25% do Produto Interno Bruto brasileiro e mais de 51% dos empregos formais. Por isso, ele avalia que a aplicação correta das regras pode beneficiar empresas, administração pública e sociedade.




